O cadastro comercial constitui um ficheiro operacional de dados que permitem identificar, a todo o tempo, as actividades económicas desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais (empresários ou empresas que explorem estabelecimentos comerciais), classificadas de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Compete à Secretaria Regional da Economia, através da Direcção Regional do Comércio Industria e Energia, a organização e gestão do referido cadastro, devendo ser apresentada informação relativa a:
- Abertura do estabelecimento comercial;
- Encerramento do estabelecimento comercial;
- Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
- Mudança do titular dos estabelecimentos comerciais.
6.1.1 – Prazos
A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito à inscrição.
6.1.2 – Locais de registo
Poderá efectuar o seu registo nos Postos de Atendimento ao Cidadão da RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, Serviço de Ilha da Secretaria Regional da Economia da sua área de residência e, ainda, nas Câmaras do Comércio de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
6.1.3 – Documentos necessários
Boletim de inscrição, cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, caso o estabelecimento esteja devidamente registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, anexar cópia do mesmo.
Fonte: Manual do Empreendedor
O cadastro industrial da Região Autónoma dos Açores é organizado pela Secretaria Regional da Economia, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
A Portaria n.º 58/91, de 24 de Outubro, instituiu um sistema de registo de carácter meramente informativo, a funcionar como base do cadastro industrial da Região Autónoma dos Açores.
6.3.1 – Factos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo no cadastro dos estabelecimentos industriais os seguintes factos:
- Início de laboração do estabelecimento industrial;
- Encerramento do estabelecimento industrial;
- Alteração da actividade económica exercida;
- Ampliação das instalações do estabelecimento industriais;
- Mudança do titular do estabelecimento industrial;
- Renovação do Cadastro Industrial (renovado de 3 em 3 anos).
6.3.2 – Procedimento de inscrição no cadastro industrial
A inscrição no cadastro dos estabelecimentos industriais é efectuada mediante a apresentação de modelo próprio e de fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em qualquer das seguintes entidades:
- Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
- Serviços de ilha da Secretaria Regional da Economia.
A inscrição pode efectuar-se mediante o envio dos documentos referidos no número anterior à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, com aviso de recepção.
O modelo de ficha para inscrição no cadastro dos estabelecimentos industriais, com as respectivas notas explicativas, consta do anexo à portaria supra mencionada, da qual faz parte integrante.
Para efeitos de organização do cadastro industrial, é atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito.
A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito a registo.
Fonte: Manual do Empreendedor
6.5.1 – Empreendimentos Turísticos
Tipologias:
Estabelecimento hoteleiro – São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
- Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos;
- Pousadas, quando explorados directamente pela ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
Aldeamento turístico – São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas
Apartamento turístico – São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Conjunto turístico (resort) – São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
Turismo de habitação – São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos.
Empreendimentos de turismo no espaço rural – São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
- Casas de campo;
- Agro-turismo;
- Hotéis rurais.
São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos.
Parques de campismo e de caravanismo – São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Empreendimentos de turismo de natureza – São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
6.5.2 – Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
O Decreto-Lei n.º 234/2007 estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento.
O processo de licenciamento destas empresas é instruído junto da câmara municipal.
6.5.3 – Animação turística
O pedido de licenciamento é dirigido à Direcção Regional de Turismo.
Actividades
- Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinadas ao turismo e desporto;
- Autódromos e kartódromos;
- Balneários termais e terapêuticos;
- Parques temáticos;
- Campos de golfe;
- Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
- Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de 6 tripulantes e passageiros;
- Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não estejam integrados em empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique;
- Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer;
- Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
- Instalações e equipamentos destinados à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
- Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
- Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno;
- Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis;
- Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e interpretativos;
- As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar nº. 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
- Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer, desde que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e se destinem predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros e contribuam decisivamente para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.
6.5.4 – Agências de Viagem e Turismo
O pedido de licença é dirigido à Direcção Regional de Turismo conforme dita o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Junho.
Pode ser titular da licença: Cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de € 99.759,58.
6.5.5 – Rent-a-cars
O licenciamento é efectuado pelo Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, sito na Rua João Melo Abreu, n.º 3, 9504-530 Ponta Delgada.
No entanto, cabe à Direcção Regional de Turismo verificar a conformidade das instalações, não podendo as mesmas abrir ao público sem a prévia aprovação em vistoria.
Fonte: Manual do Empreendedor